Luiz Henrique propôs alterações na parte que trata do limite para a soma da reserva legal e das APPs, a fim de não inviabilizar economicamente uma propriedade rural. Conforme o novo texto apresentado, o imóvel rural localizado em área de floresta da Amazônia Legal deverá ter até 80% de área conservada, somando reserva legal e APP.
Nas demais situações, o limite será de 50%, o que valerá também para localidades da Amazônia fora da Amazônia Legal.
O primeiro relatório estabelecia limite de 80% no imóvel localizado na Amazônia Legal, simplesmente, e 50% nas demais regiões do país.