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Setor vitivinícola aguarda decreto que diminui uso de açúcar na correção de vinhos

Medida exigirá a produção de uvas mais madurasO setor vitivinícola brasileiro está no aguardo da atualização do Decreto 99.066, que regulamenta a Lei 7678/1988, a chamada Lei do Vinho. A norma determina a redução do uso de açúcar exógeno para correção dos mostos (chaptalização), ação que aumenta o grau alcoólico dos vinhos. A iniciativa conta com apoio do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin) e foi enviada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) à Casa Civil.

Conforme o diretor-executivo do Ibravin, Carlos Raimundo Paviani, a medida exigirá a produção de uvas mais maduras, que resultarão em vinhos de melhor qualidade naturalmente.

Conforme a Ibravin, o novo decreto que regulamenta a Lei do Vinho foi está em elaboração desde 2008, quando o setor entregou suas sugestões ao Mapa. Atualmente, todos os vinhos podem ser chaptalizados em até três graus alcoólicos. Depois de publicado o decreto, os vinhos finos poderão ser chaptalizados em apenas dois graus nos primeiros quatro anos e somente em um grau a partir do quinto ano da publicação.

Os vinhos de mesa poderão ser corrigidos em três graus alcoólicos até o quarto ano da publicação do decreto e em dois graus após o quinto ano da nova lei.

— Vinho se faz no vinhedo, com uvas maduras e de boa qualidade, que irão gerar melhores sucos, vinhos e espumantes — comenta o coordenador da Comissão Interestadual da Uva, Olir Schiavenin.

Confira o texto do Decreto 99.066, que regulamenta a Lei do Vinho nº 7678/1988:

Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto.

Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.

Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de:

I – para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:

a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e

b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.

II – para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:

a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e

b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatros anos da publicação deste Regulamento.

III – para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e

IV – para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.

Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.

Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção.

Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento.

Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.

Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

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