O STJ lembra que, em dois recursos especiais, a Monsanto questionou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) no sentido de reconhecer o vencimento da patente. A empresa sustentou que o prazo de validade de patente estrangeira – a chamada pipeline – deve corresponder exatamente ao tempo remanescente de proteção no país estrangeiro onde foi concedida para que caia, concomitantemente, em domínio público.
Na alegação, a Monsanto argumentou que, no caso específico, o prazo remanescente de proteção para os pedidos de patente pipeline deve ser contado da data de depósito do pedido do registro estrangeiro no Brasil e não do depósito realizado no exterior. A empresa também sustentou que o julgamento do caso pelo STJ deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.
O STJ afirma que um dos recursos da Monsanto foi, inicialmente, rejeitado em decisão monocrática do desembargador convocado Vasco Della Giustina; o outro, por decisão do ministro Villas Bôas Cueva, que assumiu o acervo de processos do desembargador após ele deixar o STJ. Na sessão da Terceira Turma, Cueva foi o relator dos agravos interpostos pela empresa contra as duas decisões. Acompanhando o voto do relator, apoiado em precedentes consolidados na Corte, a Turma derrubou todos os argumentos da Monsanto. Em relação ao pedido de “sobrestamento do feito”, Cueva ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende os recursos que tramitam no STJ.
De acordo com o STJ, no mérito a Turma reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de Direito Privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos -, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”. Assim, “as alegações postas em agravo regimental são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada”, concluiu o relator, no voto.