Na prática, a súmula favorece os órgãos de fiscalização ambiental ? principalmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ? que terão mais tempo para cobrar dos infratores as multas por via judicial.
Quando um infrator é multado, o Ibama ? ou um órgão estadual ? abre um processo administrativo, com prazos para defesa e algumas possibilidades de recurso ao criminoso ambiental. Até agora, a regra era considerar que a multa vencia cinco anos após a infração. Como o processo administrativo ? que antecede as medidas judiciais ? chega a levar vários anos, o prazo de execução das cobranças muitas vezes se tornava muito curto e o dinheiro nunca era pago os cofres públicos.
No caso dos grandes infratores ambientais, o processo administrativo costuma se arrastar pela grande quantidade de recursos. Nas pequenas multas, aplicadas a agricultores ou posseiros, por exemplo, a dificuldade é localizar bens de penhora do infrator para garantir o pagamento da multa.
No entendimento do ministro Castro Meira, do STJ, o prazo de prescrição da multa só pode ser contado a partir do fim do trâmite administrativo porque, antes dessa etapa, o infrator ainda não pode ser considerado inadimplente.
? Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado, afirmou o ministro.
O Ibama aplica cerca de 20 mil autos de infração por ano. A legislação ambiental prevê multas de até R$ 50 milhões.