STJ extingue mandado e mantém portaria sobre preço mínimo do trigo

Relator, ministro Herman Benjamin, alega que a Faep não reuniu provas suficientes de prejuízo dos agricultoresO ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Com a decisão, permanece válida a portaria, que estabeleceu os preços mínimos básicos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência.

No mandado de segurança apresentado no STJ, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei nº 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense, inclusive aos trabalhadores, que poderão ter os seus postos de trabalhos cortados, uma vez que os triticultores não têm a garantia de receber sequer as despesas gastas com a produção.

Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lida com momento anterior à colheita, ou seja, discutem-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas.

? A federação alega que a Portaria teria sido editada fora do prazo legal para que os custos da produção de trigo pudessem ser calculados com antecedência e segurança, de modo a evitar perdas refletidas no preço de custeio em confronto com o valor mínimo de oferta estipulado oficialmente. Contudo, não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona ? afirma.

Mesmo que assim não fosse, continua o relator, não se se mostra verossímil a afirmativa de que a baixa do preço mínimo em comparação com o parâmetro oficial da safra de 2009 necessariamente implicará prejuízo aos produtores.

? Há, sim, mera especulação comercial que, em momento algum, traz consigo a necessária prova pré-constituída, a fim de caracterizar o efetivo prejuízo alegado.

Além disso, mesmo que fossem superados esses impedimentos, o ministro entende que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para a produção de provas, que seguramente seria necessária, sobretudo no caso de se comprovar a ocorrência do real prejuízo ao setor.

? O rito mais adequado para a impetrante (a Faep) discutir os eventuais prejuízos é o ordinário (uma ação judicial), pois terá de comprovar, após a colheita da safra atual e mediante cálculos e laudos técnicos aprofundados, que o planejamento governamental levado em conta na Política de Garantia do Preço Mínimo não se mostrou adequado aos interesses comerciais de seus representados, partindo-se do pressuposto, evidentemente, de que negociará diretamente com o Estado a produção não absorvida ? assevera.

Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos”.