Supremo Tribunal Federal suspende comercialização de três produtos agrotóxicos no Rio Grande do Sul

Produtos banidos contêm as substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanhoO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu a comercialização, no Rio Grande do Sul, de três produtos agrotóxicos, baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho, que tiveram cadastro negado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado (Fepam). A decisão vale até o julgamento de mérito de um mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) para discutir a questão.

Segundo a Fepam, os produtos que contêm a substância paraquet superariam os níveis aceitáveis para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual. Seus efeitos seriam irreversíveis, não havendo antídotos que possam combater a intoxicação por ele causada.

Já a substância trifenil hidróxido de estanho foi banida da União Europeia por força de decisão da Comissão da Comunidade Europeia, em junho. De acordo com o parecer da Fepam, o trifenil seria extremamente tóxico à vida marinha e aos pássaros, apresentando marcante neurotoxicidade e imunotoxicidade.

A empresa que teve o pedido de cadastramento negado impetrou mandado de segurança no TJ-RS para questionar a decisão da Fepam, que indeferiu seu pleito. A fundação se baseou em normas estaduais segundo as quais a licença estaria condicionada à comprovação de que o uso dos produtos é autorizado nos seus países de origem. Para a empresa, essas normas seriam inconstitucionais, por invadirem matéria de competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual. Alegou, também, que a decisão da Fepam feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de liminar no mandado de segurança, mas essa decisão foi cassada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS. O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão.

Segundo o MP-RS, ao cassar a decisão do juiz de primeiro grau e liberar o cadastro e comercialização dos produtos, o TJ-RS sustentou que a legislação estadual inclui uma exigência não contida na legislação federal que rege o tema, a Lei federal 7.802/89, que prevê que os fornecedores de agrotóxicos estão obrigados a registrar os produtos nos órgãos competentes. Segundo o TJ, a lei federal não exige a comprovação de liberação do uso no país de origem.

Para o MP, contudo, a condição contida na legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o que determina a Constituição Federal de 1988.