Paste this at the end of the

tag in your AMP page, but only if missing and only once.

Supremo Tribunal Federal suspende comercialização de três produtos agrotóxicos no Rio Grande do Sul

Produtos banidos contêm as substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanhoO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu a comercialização, no Rio Grande do Sul, de três produtos agrotóxicos, baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho, que tiveram cadastro negado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado (Fepam). A decisão vale até o julgamento de mérito de um mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) para discutir a questão.

Segundo a Fepam, os produtos que contêm a substância paraquet superariam os níveis aceitáveis para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual. Seus efeitos seriam irreversíveis, não havendo antídotos que possam combater a intoxicação por ele causada.

Já a substância trifenil hidróxido de estanho foi banida da União Europeia por força de decisão da Comissão da Comunidade Europeia, em junho. De acordo com o parecer da Fepam, o trifenil seria extremamente tóxico à vida marinha e aos pássaros, apresentando marcante neurotoxicidade e imunotoxicidade.

A empresa que teve o pedido de cadastramento negado impetrou mandado de segurança no TJ-RS para questionar a decisão da Fepam, que indeferiu seu pleito. A fundação se baseou em normas estaduais segundo as quais a licença estaria condicionada à comprovação de que o uso dos produtos é autorizado nos seus países de origem. Para a empresa, essas normas seriam inconstitucionais, por invadirem matéria de competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual. Alegou, também, que a decisão da Fepam feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de liminar no mandado de segurança, mas essa decisão foi cassada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS. O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão.

Segundo o MP-RS, ao cassar a decisão do juiz de primeiro grau e liberar o cadastro e comercialização dos produtos, o TJ-RS sustentou que a legislação estadual inclui uma exigência não contida na legislação federal que rege o tema, a Lei federal 7.802/89, que prevê que os fornecedores de agrotóxicos estão obrigados a registrar os produtos nos órgãos competentes. Segundo o TJ, a lei federal não exige a comprovação de liberação do uso no país de origem.

Para o MP, contudo, a condição contida na legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o que determina a Constituição Federal de 1988.

Sair da versão mobile