O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos da portaria 43 de 2020 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, que libera o registro tácito (automático) de agrotóxicos e afins.
A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em na segunda-feira, 15, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 656 e 658, ajuizadas respectivamente pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da tabela 1 do artigo 2º da portaria 43 de 2020, referente aos prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância ambiental e sanitária.
O Ministério da Agricultura já defendeu que a medida não se sobrepõe a legislação brasileira para a regulação dos agrotóxicos (lei 7.802 de 1989 e decreto 4.074 de 2002) e continuam sendo necessários os pareceres técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da própria pasta.
Acesso facilitado
Os dispositivos questionados fixam prazo prazo de 180 dias para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizantes e de 60 dias para agrotóxicos. Na ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária sobre a liberação, considera-se que houve aprovação automática.
Nas ações, os partidos argumentam que a medida incentiva e facilita o acesso e o consumo desses produtos sem a realização de estudos relativos à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Rede e o PSOL, o país tem uma legislação segura para a regulação do uso de fertilizantes e agrotóxicos, mas que o Ministério do Meio Ambiente, a pretexto de regulamentar a Lei de Liberdade Econômica, relativizou a aplicação das regras, em ofensa aos preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana, à função social da propriedade, à compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente, entre outros argumentos.
Lógica invertida
O ministro Lewandowski assinalou que, da Constituição Federal, é possível deduzir diversos princípios que traduzem um verdadeiro direito constitucional ambiental, dentre eles o da precaução. “Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, afirmou.
No caso, porém, o ministro entende que a portaria cria uma lógica inversa: diante da possível demora na análise de registros de agrotóxicos, fertilizantes e diversos produtos químicos indiscutivelmente prejudiciais à saúde, e esgotado o curto prazo para essa averiguação, considera-se tacitamente aprovada a sua liberação para utilização indiscriminada. “A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil”, afirmou.
A partir dessas premissas, o ministro concluiu que não é aceitável que uma norma posterior (e, sendo uma portaria, de hierarquia normativa inferior) estabeleça a liberação automática do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos. O relator destacou ainda o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos poderia causar, em momento de vulnerabilidade do sistema de saúde decorrente da pandemia da Covid-19.