Para receber o benefício, o trabalhador deverá ter renda familiar inferior a um salário mínimo, ter sido remunerado pelo cultivo de cana-de-açúcar nos seis meses imediatamente anteriores à data do requerimento de habilitação ao benefício, bem como não receber outro benefício da Seguridade Social.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador definirá os períodos de entressafra das lavouras de cana-de-açúcar nas diferentes regiões produtoras do Brasil e poderá estabelecer, mediante resolução, outras condições indispensáveis ao recebimento do benefício.
Ao ler o relatório elaborado por Benedito de Lira (PP-AL), o senador Ivo Cassol (PP-RO) explicou que o seguro-desemprego é uma prescrição constitucional com a finalidade de assistir financeiramente o trabalhador dispensado de suas atividades. Ele lembrou que o pescador profissional que exerce a pesca de forma artesanal já é contemplado com o benefício no período de defeso.
Ele também ressaltou que a modernização tecnológica acelerou o processo de colheita da cana-de-açúcar, o que resulta em menor utilização da mão-de-obra desses trabalhadores. Desempregados, eles terão de buscar outras atividades profissionais. O seguro-desemprego, observou o relator, poderá contribuir para capacitá-los para o exercício de outras profissões.
– A possibilidade de ainda estimular essas pessoas por meio da percepção de um benefício previdenciário mostra-se como uma alternativa de grande relevância – ressaltou.
O projeto ainda será examinado pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), de forma terminativa.