Após ter sido multado por um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) devido ao plantio da soja transgênica em sua propriedade, o agricultor entrou com uma ação na 1ª Vara Federal de Cascavel (PR), para que o plantio fosse permitido. Como teve o seu pedido negado, ele recorreu ao TRF4.
Na instância superior o caso foi relatado pelo desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, que entendeu que a sentença da 1º Vara Federal deve ser mantida. O magistrado citou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) que definiu o plantio de organismos geneticamente modificados em zona de amortecimento como infração ambiental, conforme prevê a Lei nº 11.460/07, caso descumpridos os requisitos nela estabelecidos.
O produtor rural residia na zona de amortecimento do parque, região estabelecida pelo Plano de Manejo e que abrange um raio de 10 km ao redor da unidade de conservação. Nesses locais, normas e restrições são definidas para regular a atividade humana e, assim, minimizar os impactos sobre a unidade de conservação.