A ideia é deixar claro que a abertura ou prosseguimento de processos de demarcação de reservas indígenas não podem levar em consideração ocupações indígenas muito antigas, que já não existiam na época em que a Constituição foi promulgada. Terras que eram ocupadas por atividades produtivas ou por estruturas urbanas em 1988 não poderão ser envolvidas em processo de demarcação.
Só poderão valer como referência áreas efetivamente habitadas por comunidades indígenas em 5 de outubro de 1988. Esse é um critério que o STF já utiliza. O objetivo final, com proposta de edição da Súmula Vinculante, é dar segurança jurídica aos produtores rurais, garantindo o direito de propriedade, difundindo esse conceito em outras instâncias de decisão. Atualmente, há processos encaminhados à Justiça que propõem classificar como terras indígenas até mesmo áreas urbanas historicamente ocupadas.
A argumentação da CNA é que o próprio STF já havia estabelecido critérios claros sobre quais terras podem ser alvo de demarcação e quais serão excluídas, utilizando como base a data de promulgação da Constituição.