No início de junho, um pescador foi condenado pela 2ª Vara Federal de Rio Grande, no litoral sul do Rio Grande do Sul, a pagar uma multa de R$ 15 mil por pescar em local proibido.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o pescador desrespeitou a legislação em vigor que proíbe a prática da pesca na modalidade emalhe em áreas situadas até cinco milhas de distância da costa gaúcha, entre janeiro e fevereiro de 2015.
Por causa da infração, o MPF solicitou o pagamento de indenização por danos ambientais.
Durante sua defesa, o réu afirmou que nunca atuou como mestre da embarcação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, no âmbito ambiental, o princípio do poluidor-pagador é o fundamento primordial, segundo o qual “aquele que obtém lucro com uma atividade é responsável pelos riscos ou desvantagens dela decorrentes”.
Dessa forma, a indenização é devida simplesmente pelo fato de existir a atividade que causou o dano, independentemente de culpa ou dolo.
A Justiça do RS destacou que o réu é o proprietário da embarcação que realizou a pesca ilegal, portanto, beneficiou-se economicamente dessa atividade ilícita, o que o torna responsável por ela.
Os depoimentos de analistas ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) comprovaram a responsabilidade civil do réu.
O juiz concluiu que essa prática prejudicou o ecossistema marinho e os pescadores que exercem a atividade de forma regular, e julgou a ação procedente.
Para determinar o valor da indenização, ele levou em consideração a multa ambiental de R$ 35 mil já imposta ao réu, fixando, na sentença, o pagamento de R$ 15 mil, que serão destinados a projetos que beneficiem a região.