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Agricultura

10 pontos que você precisa saber para receber por serviços ambientais

Projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e o regulamento ainda definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais; entenda

*Atualizada em 14/01/2021 , às 14h35

ponte de vidro com moedas e planta nascendo no topo serviços ambientais
Foto: Pixabay

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 13, o projeto de lei (PL) que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. A proposta, agora convertida em lei 14.119 de 2021, estabelece remuneração e incentivos a donos de terra para manutenção da cobertura vegetal nessas áreas. O texto foi publicado nesta quinta-feira, 14, no Diário Oficial da União (DOU), mas ainda precisa ser regulamentado.

O objetivo é incentivar produtores rurais, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais a conservar áreas de preservação. Autor do projeto, o deputado federal Rubens Bueno (Cidadania-PR), afirma que o projeto é importante para “incentivar os proprietários rurais a preservarem o meio ambiente em busca do equilíbrio entre a produção agropecuária e a preservação”.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência da República destaca que o texto sancionado proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes.

O pagamento por esses serviços também dependerá da verificação e comprovação das ações implementadas. O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais.

A Secretaria Geral informou que foram feitos vetos ao texto aprovado pelo Congresso. Dois dos artigos vetados são relativos a incentivos tributários a serem concedidos pelo Poder Executivo. Como justificativa para o veto, o governo destaca que se trata de renúncia de receita, sem apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário.

“A sanção presidencial concretiza uma melhor operacionalização dos pagamentos por serviços ambientais, o que significa evolução da política ambiental brasileira, privilegiando o princípio do provedor-recebedor e, assim, poder colaborar com a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, diz a nota divulgada.

1) Quem será pago pela serviços ambientais?

De acordo com o texto aprovado, ao lado da política, para a qual são definidos objetivos e diretrizes, haverá um programa federal de pagamento por esses serviços (PFPSA).

Esse programa terá foco nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.

A prioridade será para os serviços ambientais providos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

2) Como participar do programa?

Uma das novidades no texto do Senado é a inclusão de reservas particulares (RPPN) entre as áreas beneficiárias e o pagamento por serviços ambientais, com dinheiro público, em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal, preferencialmente em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento ou em áreas de conservação prioritária da diversidade biológica que estejam sob processo de desertificação ou de avançada fragmentação.

Para participar, o interessado deverá assinar um contrato, enquadrar-se em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural e, para os particulares, inscrever-se no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações.

Já o pagamento depende da verificação e comprovação das ações, conforme regulamento posterior.

Quando se tratar de obrigações de conservação ou restauração de vegetação nativa em imóveis particulares, listadas em contratos de pagamento por serviços ambientais, elas se transmitem aos proprietários futuros, devendo ser cumpridas conforme esse contrato.

3) A remuneração será em dinheiro? Crédito? 

O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato; títulos verdes (green bonds) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433/97, poderão ser usadas para o pagamento desses serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica.

Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.

4) Deduções

Dois dos artigos vetados pelo presidente são relativos a incentivos tributários a serem concedidos pelo Poder Executivo. Como justificativa para o veto, o governo destaca que se trata de renúncia de receita, sem apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário.

“A sanção presidencial concretiza uma melhor operacionalização dos pagamentos por serviços ambientais, o que significa evolução da política ambiental brasileira, privilegiando o princípio do provedor-recebedor e, assim, poder colaborar com a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, diz a nota divulgada.

5) Cadastro nacional

O CNPSA deve conter, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados envolvendo agentes públicos e privados; as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a política nacional.

Nesse cadastro, devem ser unificados os dados de todas as esferas de governo, dos agentes privados e das organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) e de outras organizações não governamentais que atuarem em projetos desse tipo. O cadastro deverá estar integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SIBBr).

6) Ações

O texto detalha as ações que a política nacional deverá promover, como de conservação e recuperação da vegetação nativa, principalmente daquela de elevada diversidade biológica e importante para a formação de corredores de biodiversidade.

Também estão no foco:

  • a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e adjacentes, de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;
  • a conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica;
  • a recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
  • o manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono.
  • Nessa lista, o substitutivo do Senado aprovado pelos deputados incluiu também as áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de desmatamento autorizado para plantio ou gado.

7) Em quais áreas esses serviços podem ser prestados?

As áreas nas quais podem ser executadas essas ações abrangem as cobertas com vegetação nativa; aquelas sujeitas a restauração ecossistêmica; as unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável; terras indígenas e quilombolas e áreas de exclusão de pesca.

Quando for para aplicar os recursos por serviços ambientais de conservação em parques ou reservas públicas, caberá ao órgão ambiental competente usá-los em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade.

No caso de áreas em que a pesca é proibida, as comunidades tradicionais e os pescadores profissionais poderão ajudar o órgão ambiental na fiscalização da área.

8) Proibições

O substitutivo proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado junto aos órgãos ambientais e também sobre áreas embargadas.

9) Contrato

Outra diferença do texto do Senado em relação ao da Câmara e assinado por Bolsonaro é quanto às cláusulas essenciais do contrato por serviços ambientais, que passam a ser definidas agora por regulamento.

Deverá ser assegurado ainda ao pagador pleno acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações.

10) Colegiado

O projeto cria um órgão colegiado tripartite (poder público, setor produtivo e sociedade civil) para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa e avaliá-lo a cada quatro anos.

Entretanto, ficaram de fora as atribuições de estabelecer metas e acompanhar os resultados da política nacional de serviços ambientais; propor a métrica de valoração dos contratos e definir os critérios de proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos; e indicar as bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água.

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