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Diversos

Agricultores familiares: Câmara aprova projeto de ajuda durante pandemia

Texto que agora será enviado ao Senado prevê medidas como recursos para fomento da atividade e prorrogação de pagamento de dívidas

Produtor de abaxaxi
Foto: Senar MT

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira, 20, um projeto de lei que estabelece várias medidas para ajudar agricultores familiares durante a pandemia de Covid-19. De autoria do deputado Enio Verri (PT-PR) e outros, o texto prevê, por exemplo, recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de dívidas. A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o substitutivo do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), poderão ter acesso às medidas os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.

Para o relator, a agricultura familiar não pode esperar. “Temos de garantir que os invisíveis se tornem visíveis. Esses mecanismos são emergenciais, mas estratégicos”, disse Zé Silva, esperando que não haja vetos.

O deputado Enio Verri propôs que a futura lei seja chamada de Lei Assis Carvalho, em homenagem ao deputado federal pelo PT do Piauí falecido recentemente e que militava nessa área.

Auxílio emergencial

O agricultor que não tiver recebido o auxílio emergencial poderá receber do governo federal o total de R$ 3 mil, em cinco parcelas de R$ 600. A mulher provedora de família monoparental terá direito a R$ 6 mil.

O cronograma de pagamento seguirá o do auxílio para as demais pessoas, previsto na Lei 13.982/20, podendo ocorrer antecipação de valor igual ao já pago em meses anteriores aos beneficiários que não são agricultores.

Os requisitos do auxílio aos agricultores são semelhantes ao do auxílio emergencial: não ter emprego formal; não receber outro benefício previdenciário, exceto Bolsa Família ou seguro-defeso; e ter renda familiar de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos.

No cálculo da renda familiar não serão contados os rendimentos obtidos por meio dos programas de apoio à conservação ambiental e de fomento às atividades rurais, previstos na lei 12.512/11.

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