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Diversos

Bolsonaro sanciona lei que amplia prazo para ratificação de registros de imóveis rurais

Lei estende até 2025 o prazo para ratificar os registros imobiliários em títulos de alienação de terras devolutas expedidos pelos estados

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que amplia para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira.

A norma altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, que previa que os donos de terras com extensão maior a 15 módulos fiscais deveriam providenciar, até outubro do ano passado, o certificado dos limites do terreno e a atualização do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural junto ao Incra.

De acordo com o autor da proposta, a medida tem o objetivo de conceder um prazo mais realista, a fim de que o detentor do título de alienação ou de concessão de terra tenha tempo mais dilatado para requerer ao Incra a sua  ratificação, a fim de se obterem todos os documentos exigidos para compor os processos de pedido de ratificação.

Ainda segundo o parlamentar, atualmente, as normas regulamentares do processo  prescrevem que o interessado  apresente uma série de documentos,  dentre os quais a certidão de  cadeia  dominial  complexa, o laudo técnico de vistoria, que servirá para comprovar que a propriedade  está sendo explorada em mais de 50% de sua área, e a  planta  georreferenciada, cuja elaboração exige o emprego de equipamentos eletrônicos de GPS. Assim, o processo de ratificação torna-se intrincado e de difícil operacionalização, exigindo providências burocráticas em diversos municípios,  cartórios e em várias instâncias administrativas.

Se não for requerida a ratificação do registro imobiliário no prazo definido por lei, os títulos de alienação ou de  concessão de terras devolutas que foram expedidos pelos estados deverão ser declarados nulos pelo Incra, causando insegurança jurídica sob o risco de perda do direito à ratificação.

Visando a adequação à constitucionalidade e ao interesse público da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar o dispositivo que determinava prazo para apreciação pela administração direta e indireta do questionamento administrativo de registro imobiliário e, no caso descumprimento do prazo, autorizava que o cartório procedesse à retificação do registro, em uma espécie de decisão administrativa tácita no caso de descumprimento de prazo previsto para ser proferida.

Segundo as razões presidenciais, apesar da boa intenção do legislador, a medida acabaria por instituir obrigação ao Poder Executivo, de forma a violar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar prazo para que o Executivo exerça função que lhe incumbe, nem impor uma restrição ao exercício das competências constitucionais do Poder Executivo ou interferir na reserva da administração, sob pena de ofensa à Constituição da República, e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, asseverou-se que os dispositivos também contrariavam o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que, para além da exiguidade do prazo previsto no projeto para a administração apreciar um enorme passivo hoje existente, sob pena de ratificação automática, esse silêncio administrativo dos órgãos competentes em situações que deveria fazê-lo poderia enfeixar efeitos e impactar a esfera de direitos de terceiros a serem tutelados pelo Estado brasileiro, assim compreendidos os indígenas, quilombolas, reforma agrária, demais ações e políticas agrárias do ministério da Agricultura e Incra, além daquelas de conservação ambiental.

Outro dispositivo vetado foi o que dispunha que a ratificação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.178, de 2015, alcançaria os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas estaduais efetuadas pelos estados, sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, entre as datas de 16 de julho de 1934 a 5 de julho de 1955.

De acordo com as razões presidências, e em que pese o mérito da proposta, a medida contrariava o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que não há que se falar em Conselho de Defesa Nacional, dentre o referido período que medeia de 1934 a 1955, pois esse Colegiado de Estado somente foi instituído pela Constituição da República de 1988.

Segundo a secretaria geral da presidência, a sanção presidencial confere maior segurança jurídica na regularização de terras em faixa de fronteira, a fim de que não pairem dúvidas sobre a lisura dos governos que lhes emitiram esses títulos, além de conferir a validade desses documentos tão importantes para os proprietários dessas terras, que são em boa parte produtores rurais que atuam de forma positiva na cadeia produtiva nacional.

 

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