A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) a Medida Provisória 1079/21, que prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo.
A matéria vai ao Senado.
Os prazos já tinham sido prorrogados uma vez pela Lei 14.060/21, derivada da MP 960/20.
A justificativa do governo é que os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 sobre a cadeia produtiva ainda persistem e isso poderia prejudicar as empresas exportadoras que não conseguiram vender efetivamente seus produtos devido à queda de demanda.
O parecer aprovado do relator, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), permite a prorrogação para os atos de concessão que finalizem nos anos de 2021 e 2022.
O texto também determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback.
Chiodini afirmou que a medida provisória ajuda a competividade das empresas brasileiras no exterior. Ele disse ainda que o governo colaborou com a elaboração do parecer final, que recebeu oito emendas. “O próprio governo nos procurou e nos ajudou a aperfeiçoar a medida provisória”, disse.
Benefício
O drawback é um sistema pelo qual a empresa exportadora conta com isenção, suspensão ou redução a zero de alíquotas de tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos usados na fabricação de outro produto a ser exportado.
Para contar com o benefício, que abrange tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.
Taxas internacionais
O relator introduziu outro tema na MP, referente a taxas que podem ser utilizadas para remunerar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinadas a projetos de produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional.
A Lei 9.365/96 prevê que 20% dos recursos do FAT irão para o banco aplicar nessa finalidade e define a vinculação dos pagamentos do financiamento ao dólar ou ao euro.
Uma inovação incluída na MP permite o uso de outra moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Quanto às taxas internacionais para corrigir as prestações, o texto inclui novas possibilidades:
– se o contrato estiver em dólar: a Secured Overnight Financing Rate (SOFR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN;
– se o contrato estiver em euro: a Euro Short-Term Rate (ESTR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN; e
– aquela definida pelo CMN quando o contrato estiver em outras moedas conversíveis.
Atualmente, para contratos em dólar a lei define o uso da Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (Libor) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos; e, para contratos em euro, a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário em euro (Euro InterBank Offered Rate – Euribor) ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro.
Por outro lado, Chiodini optou por revogar dispositivo da lei que determina, no caso de não divulgação das taxas relativas ao euro, o uso das taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos (British Bankers Association) ou pela Federação Bancária Européia (European Banking Federation).
Origem da mercadoria
Tema original da MP, mantido pelo relator, é a revogação de trecho da Lei 12.546/11 sobre procedimentos de importação de produtos sob suspeita de não contarem com tarifa menor. De acordo com o governo, a revogação é para evitar contradição interna na lei.
Na nomenclatura do setor existem os produtos de origem preferencial, que contam com uma preferência tarifária derivada de acordo de livre comércio entre o Brasil e o país exportador; e os de origem não preferencial, que não contam com essa tarifa mais baixa ou para os quais é preciso verificar cotas, marcação de origem (vinhos, por exemplo) e direitos antidumping (contra preços artificialmente mais baixos).
Justamente para a importação desses produtos não preferenciais que sejam objeto de verificação de procedência, a MP revoga norma segundo a qual a licença de importação somente será concedida após a conclusão desse processo de investigação.
Para o Executivo, após mudanças provocadas pela Lei 14.195/21, a licença deixou de ser uma exigência para as importações sujeitas à análise da origem da mercadoria para fins de classificação como não preferenciais.
Assim, o dispositivo revogado não trará questionamentos legais em relação às mudanças em outros trechos da Lei 12.546/11.