O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN nº 5.039, que ajusta, no âmbito do Proagro, regras aplicáveis ao monitoramento e à fiscalização de operações enquadradas, e ao registro de procedimentos no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) após os prazos previstos na regulamentação.
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A norma, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023, explicita a responsabilidade do agente do Proagro pelo monitoramento e pela fiscalização das operações enquadradas no programa, bem como reforça a autonomia de escolha dos procedimentos empregados pelo agente, desde que observada a efetividade dos procedimentos adotados e que os critérios e métodos aplicados sejam consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central (BC).
A medida também ajusta o prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura pelo agente do Proagro, pois o prazo atual de 45 dias úteis tem se mostrado insuficiente, considerada a limitação dos planos de contingência em expandir tempestivamente as estruturas dos agentes destinadas ao processamento dos pedidos de cobertura em eventos causadores de perdas de grandes proporções. Nesse sentido, o normativo altera o prazo para análise e julgamento de pedido de cobertura de 45 dias úteis para 90 dias corridos.
Em complemento, a norma simplifica os procedimentos necessários em caso de aumento expressivo no volume de pedidos de cobertura, muito superior à capacidade operacional do agente, ou outras situações excepcionais a ele não imputáveis, que impeçam o regular processamento dos pedidos de cobertura. Nessas hipóteses, o ajuste normativo possibilitará ao agente concluir a análise e o julgamento de pedido de cobertura e efetuar os correspondentes registros no Sicor após os respectivos prazos regulamentares, sem necessidade de autorização prévia do BC.
Outra norma do CMN sobre o Proagro
O CMN também publicou a Resolução CMN nº 5.040, que aperfeiçoou a apresentação das tabelas de alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro. O objetivo desse normativo, que entra em vigor na data de sua publicação, é evitar quaisquer dificuldades de interpretação pelos agentes na definição da alíquota aplicável aos enquadramentos do Proagro.