O texto é fruto de entendimento promovido pelo relator, senador Jorge Viana (PT-AC), que obteve consenso em torno da maior parte da proposta. Três pontos ainda divergentes serão analisados separadamente na próxima semana.
A proposta de nova Lei da Biodiversidade (PLC 2/2015) é um substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto enviado pelo Executivo, que tem por objetivo modernizar a lei em vigor e conferir maior agilidade às normas que regulamentam a pesquisa e a exploração econômica da biodiversidade brasileira.
O projeto simplifica as regras para pesquisa de plantas e animais nativos, de forma a incentivar a produção de novos fármacos, cosméticos e insumos agrícolas. Busca ainda ampliar as possibilidades de compensação a comunidades tradicionais que venham a disponibilizar à indústria seu conhecimento sobre o uso de recursos do patrimônio genético.
— Todos os 17 países megadiversos, que guardam 70% da biodiversidade do planeta, estão de olho no Parlamento brasileiro, para que possam fazer a adequação de suas legislações. [A nova lei] será a mais avançada, moderna e ousada legislação de acesso a biodiversidade. Seremos uma espécie de farol a esses países na relação com sua biodiversidade, com o respeito e o reconhecimento das populações tradicionais — disse Jorge Viana.
O texto base aprovado pelo Plenário contempla diversas emendas apresentadas pelos senadores, em especial para garantir proteção aos provedores de conhecimento tradicional, como indígenas, quilombolas e agricultores familiares. Entre as mudanças aprovadas está a que assegura às comunidades tradicionais o direito de uso dos recursos da flora e fauna nativas, sem a obrigação de repartição de benefícios.
O projeto também foi alterado para explicitar que o conceito de agricultor tradicional inclui o agricultor familiar e para excluir a possibilidade de empresa estrangeira sem associação com instituição nacional acessar o patrimônio genético ou receber amostra desse patrimônio.
Destaques
Serão analisados separadamente três aspectos ainda sem entendimento: o que prevê repartição de benefício obrigatória apenas quando o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado for um dos elementos principais de agregação de valor do produto final; o que isenta de repartição de benefícios quando o produto acabado resultar de acesso ao patrimônio genético realizado antes de 29 de junho de 2000; e o pedido de substituição do termo “populações indígenas”, usado no projeto, pelo termo “povos indígenas”.
Após a conclusão da votação no Senado, o projeto retornará à Câmara dos Deputados, por conta das alterações aprovadas.