O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, dia 21, o julgamento de cinco ações que tratam do novo Código Florestal, todas sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Em 2016, o relator convocou audiência pública para debater amplamente o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.
Em sessão plenária realizada em novembro passado, o ministro Luiz Fux proferiu seu voto no qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles. A sessão foi suspensa por um pedido de vista da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sobre o tema no STF, as três primeiras foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal.
A quinta ação, no entanto, foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.
Nela, o PP alega que as mudanças questionadas tanto pelo PSOL quanto pela PGR não prejudicam o meio ambiente ou violam os dispositivos constitucionais.
Pontos questionados
As quatro ações que questionam os dispositivos do novo Código Florestal falam, especificamente, sobre o artigo 12, que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
A discussão é para saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora.