Paste this at the end of the

tag in your AMP page, but only if missing and only once.

Economia

Incra esclarece dúvida sobre cobranças de imóveis rurais

Expedido pelo Incra, o CCIR comprova a regularidade do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)

Prefeituras têm solicitado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), mais conhecido como o “Incra” do imóvel, como forma de caracterizar a destinação agrícola do imóvel urbano e, assim, isentar o proprietário da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A prática tem gerado dúvidas aos contribuintes, pois não vale para todos os municípios brasileiros.

Afinal, todo imóvel cadastrado no Incra deveria pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao invés do IPTU?

O questionamento tem sido habitual em vários estados, a exemplo de Santa Catarina. Para cobrar o IPTU, o governo municipal deve se basear em lei própria que define sua zona urbana e efetuar a cobrança nos imóveis nela localizados, desde que tenham acesso a pelo menos dois desses serviços: calçamento, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, iluminação pública e escola primária. É o que prevê o Artigo 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Entretanto, conforme destaca o procurador federal da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra/SC, Valdez Adriani Farias, “o Artigo 15 do Decreto Lei nº 57 de 18 de novembro de 1966 prevê que o imóvel localizado em zona urbana, mas com exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, fica sujeito à incidência do ITR, aplicando-se, portanto, a teoria da destinação”. Segundo Farias, neste caso, a doutrina utiliza o critério da destinação econômica dada ao imóvel em detrimento à localização do bem para firmar entendimento da forma como o imóvel deve ser tributado.

Quanto ao uso do CCIR para caracterizar o uso do imóvel, ressalva-se que a legislação assegura o CCIR a todos os imóveis destinados à atividade rural, independentemente da localização. Porém, as informações para o cadastro são declaratórias e não há exigência de atualização anual. “Assim, para fins de possível isenção de IPTU prevista em lei municipal, o município deveria adotar procedimentos para comprovação do uso do imóvel”, orienta o engenheiro agrônomo responsável pelo setor de Cadastro no Incra/SC, Gilmar do Amaral.

O Incra sempre orienta que dúvidas dos proprietários quanto à incidência de IPTU ou ITR sejam dirimidas pelo setor de IPTU das prefeituras ou junto à Receita Federal, órgãos responsáveis pela tributação.

Taxa x Imposto

Expedido pelo Incra, o CCIR comprova a regularidade do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Para sua emissão, é cobrada uma taxa anual, indispensável para a realização de transações e registros referentes ao imóvel, mas não se trata de um imposto.

O tributo devido pelo imóvel rural é o ITR, cobrado pela Receita Federal e recolhido aos cofres da União. Já o IPTU é o imposto cobrado pelas prefeituras para os imóveis em área urbana, cujos valores são recolhidos para o município. Ambos não são acumulativos, ou seja, ou o proprietário paga o IPTU ou o ITR, fato que gera a dúvida sobre qual recolher.

A Rede de Cadastro Rural do Incra junto às prefeituras pode auxiliar o proprietário de imóvel rural a sanar dúvidas e orientar a emissão do CCIR.

Sair da versão mobile