O relator do projeto de lei do combustível do futuro na Câmara, Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), retirou do texto um “jabuti” (item sem relação com o conteúdo original da proposta) que havia incluído no Senado com benefícios para a geração de energia solar.
De acordo com cálculo da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o custo dessa medida seria de R$ 24 bilhões até 2045, embutido nas contas de luz por meio da Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE).
O parecer de Jardim foi divulgado na tarde desta quarta-feira (11). Mais cedo, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou que o “jabuti” era motivo de “desgosto” para ele e reforçou que o governo trabalharia para retirar esse trecho do projeto.
O combustível do futuro, de autoria da Câmara, foi aprovado no Senado no último dia 4. Como sofreu alterações, voltou para análise dos deputados. Uma das mudanças feitas pelos senadores foi o “jabuti” rejeitado agora por Arnaldo Jardim.
Agenda verde
A medida, incluída pelo Senado de última hora por meio de uma emenda do senador Irajá (PSD-TO), ampliava de 12 para 30 meses o prazo “para que os minigeradores iniciem a injeção de energia, independentemente de qualquer fonte”.
Na prática, a alteração permitiria que mais pessoas com painéis solares recebessem benefícios previstos no marco legal da geração distribuída.
O combustível do futuro faz parte da chamada “agenda verde” abraçada pelo Legislativo com o objetivo de tornar o país mais sustentável do ponto de vista ambiental e ampliar as fontes renováveis de energia.
O texto prevê uma série de iniciativas para fazer com que o Brasil reduza a emissão de carbono e, dessa forma, cumpra metas internacionais, como as que estão previstas no Acordo de Paris.
Aumento da mistura do biodiesel
O projeto propõe o aumento da mistura do biodiesel ao óleo diesel e eleva o percentual mínimo obrigatório de etanol na gasolina. Também cria os programas nacionais de combustível sustentável de aviação (SAF), diesel verde e biometano, além do marco legal de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono.
A proposta inclui ainda a integração entre as políticas públicas RenovaBio, o Programa Mover e o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).
No Senado, o relator, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), manteve os principais pontos da versão aprovada na Câmara. Após um embate entre o setor de petróleo e o agronegócio, ele não incluiu na proposta o diesel verde R5, fabricado pela Petrobras, e manteve o mandato de até 10% de biometano ao gás natural.
Veneziano manteve também a centralização das análises de prováveis incrementos das misturas dos biocombustíveis aos combustíveis fósseis sob o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). De acordo com a lei, a mistura de biodiesel ao óleo diesel deverá alcançar 20% até 2030 e poderá atingir 25% a partir de 2031, em porcentuais a serem definidos pelo CNPE. O novo marco legal amplia ainda a adição de etanol à gasolina tipo C, de 27% para 35%.
Combustível verde
O CNPE deverá considerar os custos ao preço final dos produtos ao consumidor e os benefícios para adição dos biocombustíveis aos combustíveis fósseis, além da disponibilidade de oferta de cada biocombustível, hoje obrigatoriamente em 27% de etanol na gasolina e de 14% do biodiesel ao óleo diesel.
O CNPE também será responsável por definir anualmente qual será a participação mínima obrigatória de diesel verde ao óleo diesel ou HVO (fabricado a partir de óleos vegetais) de forma agregada em todo o território nacional, com porcentual máximo obrigatório de 3%.
O projeto de lei prevê ainda a criação de um programa com metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa no mercado de gás natural a partir do biometano, a serem definidas pelo CNPE, com adição de 1% de biometano ao gás natural a partir de janeiro de 2026 a um teto de até 10%. As metas serão facultativas ao volume de biometano disponível no mercado nacional.
Para o SAF, o senador estabeleceu metas porcentuais de 2027 a 2037 para os operadores aéreos reduzirem as emissões de gases relacionados ao efeito estufa em suas operações domésticas, podendo ser passível de alteração pelo CNPE por motivo justificado de interesse público.