O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, excluir a menção à natureza jurídica da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) do acórdão da decisão que validou a incidência dessa contribuição sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). O julgamento foi encerrado ontem no plenário virtual.
Em dezembro do ano passado, a Corte decidiu manter a incidência do Senar sobre a receita bruta na alíquota de 0,2%.
Depois, a União e o Senar entraram com recursos para esclarecer a natureza jurídica do tributo. O esclarecimento é importante porque implica na incidência, ou não, da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação.
Se a contribuição fosse considerada social, ela não poderia incidir sobre receitas decorrentes de exportação. Mas, se fosse de interesse de categoria profissional ou econômica, tal imunidade não se aplicaria. A União e o Senar queriam que a contribuição fosse reconhecida como de interesse de categoria profissional ou econômica. A ementa do acórdão descrevia a contribuição ao Senar como “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.
Segundo dados do Senar, o serviço poderia perder 50% da arrecadação se o Supremo entendesse que a contribuição não incide sobre exportação. Entre 2018 e 2022, a arrecadação total foi de R$ 8 bilhões. Desse montante, R$ 4,3 bilhões foram só sobre receitas de exportação.
O relator, Dias Toffoli, disse julgar “conveniente” que o acórdão deixe de fazer alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar. “Insta realçar, de outro giro, que não acolho os embargos de declaração no que se conectam com a pretensão de que seja reconhecido que a contribuição em referência tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica”, afirmou em seu voto, seguido pelos demais ministros.
A PGFN foi procurada para se manifestar, mas ainda não respondeu à reportagem.