STF declara constitucional cobrança de Funrural de pessoa física

Contribuição de 2,1% sobre receita bruta da comercialização da produção havia sido considerada ilegal pelo Supremo em 2011

Fonte: Jonas Oliveira/Agência de Notícias do Paraná

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física. A contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção havia sido considerada ilegal pelo próprio STF em julgamento de 2011. A corte concordou com um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região que havia considerada indevida essa taxação. Com isso, muitos agricultores deixaram de pagar o recurso. O valor que deixou de ser recolhido pode superar R$ 7 bilhões. A votação foi concluída nesta quinta-feira, dia 30.

Foram seis votos a favor da constitucionalidade do Funrural (ministros Alexandre de Moras, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Dias Tóffoli) e cinco contra (Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio).

Com isso, apesar de diversas contestações jurídicas em todo o país, o STF determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema. “É constitucional a contribuição social de empregador rural pessoa física instituída pela Lei 10.256 de 2001 incidente sobre receita obtida com a comercialização da sua produção”, diz a tese aprovada pela corte.

Em nota, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) afirmou que a forma de contribuição por meio de uma alíquota incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, o Funrural, é a maneira mais justa e vantajosa para a maior parte da produção rural brasileira. Essa forma de contribuição, diz a entidade, não onera a folha de pagamento e faz com que o produtor rural pague quando realmente detém capacidade contributiva, ou seja, quando há comercialização de sua produção.

Passivo bilionário

Muitas cooperativas do Paraná e de Santa Catarina e cerca de 90% dos frigoríficos desses estados não recolhiam mais o Funrural desde 2011. Produtores ligados a diversas associações e entidades que conseguiram tutelas da Justiça e até ações com trânsito em julgado determinando o fim da contribuição também pararam de pagar a taxa há quase sete anos. Segundo o advogado Jeferson Rocha, presidente da Comissão de Direito Agrário e Questões do Agronegócio da OAB de SC e diretor jurídico da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), isso gerou um passivo de mais de R$ 7 bilhões que deverão ser pagos após a publicação da decisão do STF.

“A contribuição para o Funrural é de cerca de R$ 10 bilhões por ano em todo o país. Mas um universo grande de produtores já não recolhiam, baseados em decisões judiciais. É um passivo de R$ 1 bilhão por ano, desde 2011, que deverá ser pago ao Estado agora”, afirmou Rocha.

Segundo ele, após a publicação da decisão do STF, deve haver um período de 45 a 60 dias para recolher o valor devido. O total estimado em R$ 7 bilhões ainda será corrigido pela Selic e, caso não seja quitado o débito nesse prazo, ainda incidirá multa de até 75% da dívida. “O Fisco vai vir com todas as forças pra cima do produtor para tributar, vai nas cooperativas, nos frigoríficos. Existe uma revolta por parte das bases”.

Recursos

Apesar do revés, o advogado ainda acredita que a decisão possa ser revertida. Isso ocorreria porque o STF não se manifestou sobre dois pontos importantes do voto do ministro relator, Edson Fachin. Um deles diz respeito ao segurado especial e outro, sobre a mudança da base de cálculo da contribuição, depois de 2003, que sai da folha de pagamento para o faturamento da comercialização.

“São duas teses jurídicas que não foram refutadas. Com isso, cabem embargos declaratórios. Vamos ingressar com esses embargos, buscando reverter a decisão. Vamos acreditar até o trânsito em julgado”, disse Jeferson Rocha.

Entenda o caso

O recurso aprovado pelo STF foi interposto pela União, em outubro de 2012, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS,PR e SC) que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, posterior à Emenda Constitucional 20/1998. Contudo, a Lei 10.256/2001 não alterou totalmente o artigo 25, aproveitando incisos introduzidos anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998, nos quais se fixam alíquotas e base de cálculo.