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Decreto determina suspensão de queima controlada por 120 dias

Dados do Inpe apontam grande quantidade de focos de queima no primeiro semestre deste ano, não apenas na Amazônia, mas também em outros biomas, como o Pantanal

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou decreto que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais mediante queima controlada em todo o território nacional pelo prazo de 120 dias.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), os dados recentes da Plataforma de Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) apontam grande quantidade de focos de queima no primeiro semestre deste ano, não apenas na Amazônia, mas também em outros biomas, como o Pantanal. Historicamente, a maior incidência de focos de queima nessas regiões ocorre entre os meses de julho e outubro.

O MMA destacou também que a estratégia de uso das Forças Armadas, adotada tanto em 2019 como em 2020, encerrou-se em 31 de abril deste ano. Com o fim da operação, há que se estabelecer medidas complementares para coibir a ocorrência de novos incêndios no Brasil. Nesse sentido,uma portaria do ministério declarou períodos críticos e de emergência ambiental para as diferentes regiões brasileiras.

Em alguns casos, esses períodos podem se estender até novembro (estados do Acre, Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins, parte dos estados do Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Piauí, e no Distrito Federal) ou dezembro (Mato Grosso do Sul e algumas mesorregiões do Amazonas, Maranhão, Minas Gerais, Pará e Piauí).

O decreto, no entanto, admite como exceção da proibição do uso do fogo as práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no país; as práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; as atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; as queimas controladas em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual.