Instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, publicada nesta segunda-feira, dia 23 no Diário Oficial da União, proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e da Bahia durante os seguintes períodos de 2017:
– 1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro; |
– 2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março; |
– 3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril. |
No ano de 2018, a proibição vale para as seguintes datas:
– 1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro; |
– 2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro; |
– 3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março. |
Em 2019, os seguintes períodos foram selecionados:
– 1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro; |
– 2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro; |
– 3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março. |
As datas, de acordo com a publicação, correspondem à ”andada”, período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.