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Defesa Agropecuária proíbe antiparasitários com avermectinas em gado de corte

Nova Instrução Normativa 48 se aplica a produtos com carência maior do que 28 dias para animais criados em regimes como confinamentoO uso de produtos antiparasitários que contenham princípios ativos da classe das avermectinas, cujo período de carência ou de retirada descrito na rotulagem seja maior do que 28 dias, em bovinos de corte criados em regime de confinamento e semi-confinamento está proibido no Brasil. A medida, prevista na nova Instrução Normativa 48, foi determinada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura. Conforme a publicação, a restrição também se aplica ao uso em animais criados em

O presidente-executivo da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), Péricles Salazar, alerta para a necessidade de se cumprir as regras, uma vez que estes produtos não são aceitos no mercado externo.

– É preciso cumprir fielmente o que diz esta norma da Defesa Agropecuária, para que não sejam criadas novas barreiras para a comercialização da carne bovina brasileira. Isso traria prejuízos para os produtores, para as empresas e para o país – diz.

Confira a íntegra da IN48, publicada em 29/12/2011:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 48, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 48, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no decreto nº 5053, de 22 de abril de 2004 e o que consta do processo nº 21000.014393/2011-70, resolve:

Art. 1º Proibir em todo o território nacional o uso em bovinos de corte criados em regime de confinamentos e semi-confinamentos, de produtos antiparasitários que contenham em sua formulação princípios ativos da classe das avermectinas, cujo período de carência ou de retirada descrito na rotulagem seja maior do que vinte e oito dias.

 Parágrafo único: a proibição prevista no caput se aplica também ao uso em bovinos de corte criados em regime extensivo, na fase de terminação.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará ao infrator as penas da lei.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SERGIO FERREIRA JARDIM

D.O.U., 29/12/2011 – Seção 1

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