Pescador artesanal pode requerer seguro desemprego durante defeso no Paraná

Benefício favorece trabalhador que deve respeitar o período em que as espécies precisam para se reproduzirA Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária do Paraná informa que no período de novembro a fevereiro - quando ocorre o defeso de atividade pesqueira - o pescador artesanal que exerce atividade de forma individual, em regime de economia familiar ou com o auxílio eventual de parceiros pode requerer o benefício do seguro-desemprego numa das Agências do Trabalhador.

O período de defeso, em que a pesca profissional e amadora de espécies nativas é proibida, é importante para a preservação de peixes de água doce e também das espécies marinhas.

? O trabalhador que sobrevive da atividade pesqueira deve respeitar esse tempo que as espécies precisam para se reproduzir, mas pode recorrer ao seguro-desemprego para se manter ? diz o secretário estadual do Trabalho, Luiz Claudio Romanelli.

Para receber o seguro-desemprego, o pescador artesanal deve ficar atento ao período de início e término de cada um dos defesos. No Paraná, o período da piracema começou no dia 1º de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro de 2012. O defeso da baía (camarão branco), começa no dia 15 de dezembro e vai até 15 de fevereiro do próximo ano. Ambos os defesos estão previstos em portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Benefício 

Terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que cumprir requisitos exigidos. O requerente deve ter registro como pescador profissional, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, ter inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como segurado especial, ter nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual.

Na hipótese de não possuir nota fiscal e ter vendido a produção a pessoas físicas, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constando em matrícula própria no Cadastro Específico (CEI), no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual, não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

Requerimento

Para requerer o benefício, o pescador deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação oficial (RG, Carteira de Trabalho-modelo novo, Carteira de Habilitação, Certificado de Reservista-com foto), comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Pescador Profissional, comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), como segurado especial na Previdência Social e comprovante de Inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário e Comprovante de domicílio (conta de água, luz ou telefone).

Os pescadores artesanais que trabalham com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura devem apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA. E também os que usam embarcações com propulsão a motor, o Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha e Licença Ambiental emitida pela autoridade ambiental ou pesqueira competente, quando for obrigatória para o exercício da atividade pesqueira.

A falta de qualquer documento impede a recepção do requerimento.