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DECISÃO JUDICIAL

Marco temporal: STF define indenização para ocupantes de boa-fé

O STF finalizou nesta quarta-feira (27) o julgamento que invalidou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

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Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quarta-feira (27) o julgamento que invalidou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Foram 12 sessões para julgar o caso.

Na semana passada, por 9 votos a 2, o Supremo invalidou o marco temporal, mas a conclusão sobre os demais pontos debatidos foi adiada.

Na sessão desta tarde, os ministros discutiram pontos que ficaram pendentes de julgamento e validaram a indenização a particulares que adquiriram terras de “boa-fé”.

A indenização por benfeitorias e pela terra nua valerá para proprietários que receberam dos governos federal e estadual títulos de terras que deveriam ser consideradas como áreas indígenas.

A tese aprovada confirma a derrubada do marco temporal e autoriza a indenização prévia paga em dinheiro ou em títulos de dívida agrária.

No entanto, o processo deverá ocorrer em processo separado, não condicionando a saída dos posseiros de terras indígenas ao pagamento da indenização.

Votos

Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes votou para garantir a indenização para proprietários de boa-fé.

O ministro citou caso de colonos que lutaram na Guerra do Paraguai e receberam títulos de terras no Mato Grosso e no Mato Grosso do Sul.

As terras estão em localidades que poderiam ser reconhecidas como terras originárias.

“Há situações em que nós não podemos resolver criando uma injustiça”, afirmou.

Para facilitar a finalização do julgamento, o ministro Dias Toffoli retirou sua proposta de voto para determinar prazo de 12 meses para o Congresso aprovar uma lei para permitir a exploração econômica das terras pelos indígenas.

Pela proposta, a produção da lavoura e de recursos minerais, como o potássio, poderiam ser comercializados pelas comunidades. Os indígenas teriam participação nos lucros.

“Havendo exploração legítima, autorizada na forma da lei, a ser aprovada, tenho a convicção de que diminuirão muito as ilegalidades e a exploração”, concluiu.

O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena (TI) Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da terra é questionada pela procuradoria do estado.

O que o STF decidiu sobre o marco temporal?

  • A demarcação de terras indígenas é um procedimento que reconhece o direito dos povos indígenas à posse das terras que ocupam tradicionalmente.
  • A posse indígena é distinta da posse civil e engloba a ocupação permanente de terras habitadas pelos indígenas, terras utilizadas para suas atividades produtivas, áreas essenciais para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e terras fundamentais para sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições.
  • A proteção das áreas indígenas não está sujeita a um limite de tempo, como a data de 5 de outubro de 1988, nem depende da existência de conflito físico ou controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição.
  • Em casos de ocupação ou conflito na época da promulgação da Constituição, é possível aplicar a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, conforme previsto na Constituição.
  • Caso a indenização por benfeitorias não se aplique, os títulos de terras concedidos a quem agiu de boa-fé são válidos e devem ser indenizados. A União é responsável por essa indenização e pode cobrar estados e municípios em casos de concessões irregulares. A indenização inclui o valor da terra nua, que pode ser pago em dinheiro ou em títulos da dívida agrária. Esse processo de indenização é separado e ocorre imediatamente após o acordo.
  • Não é necessário indenização em casos já resolvidos, onde terras indígenas foram reconhecidas e demarcadas, a menos que haja litígio judicial em curso.
  • A União tem o dever de demarcar as terras indígenas, e a criação de áreas reservadas só é permitida em casos de absoluta impossibilidade de demarcação conforme a ordem constitucional. Em todos os casos, a comunidade indígena deve ser consultada.
  • O redimensionamento das terras indígenas não é proibido em caso de descumprimento dos procedimentos de demarcação constitucionais. Essa revisão pode ser solicitada até cinco anos após a demarcação anterior, desde que haja evidências de um erro grave e irreparável no processo administrativo ou na definição dos limites das terras indígenas.
  • O laudo antropológico desempenha um papel fundamental na comprovação da tradicionalidade da ocupação das terras indígenas, de acordo com seus usos, costumes e tradições.
  • As terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas são de posse permanente da comunidade, e eles têm o direito exclusivo de usufruir das riquezas do solo, rios e lagos presentes nessas terras.
  • As terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas são consideradas terras públicas e, como tal, são inalienáveis, indisponíveis e seus direitos são imprescritíveis.
  • A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com os princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, garantindo o exercício das atividades tradicionais dos indígenas.
  • Os povos indígenas têm o direito de participar de processos que envolvam seus interesses, com a participação da Funai e do Ministério Público como órgão fiscalizador da lei.
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