O advogado Pedro de Franco Carneiro, especialista em direito ambiental e diretor do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para área de meio ambiente, foi o convidado do programa e respondeu algumas perguntas fora do ar. Acompanhe:
Ailton, de Formosa (GO) – Caso eu compre um área rural e a mesma não tenha Reserva Legal averbada, serei obrigado a averbar os 20% para conseguir registrar a área, ou existem regras diferentes dependendo do tamanho?
Pedro de Franco Carneiro – Enquanto o proprietário da área rural não realizar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a obrigação de averbação da área de Reserva Legal em cartório de registro imobiliário permanece. Somente após a inscrição no CAR não haverá mais a necessidade de averbação em cartório.
As obrigações relativas à preservação, recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) diferem conforme o seu tamanho em módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, da mesma forma como as regras para as áreas de Reserva Legal.
Oscar, de Feira de Santana (BA) – Quem devemos procurar para fazer esse cadastro?
Advogado – A inscrição no CAR deve ser preferencialmente realizada no órgão ambiental do município ou do Estado no qual o imóvel está situado.
Ricardo, de Caxias do Sul (RS) – Como fazer o CAR em uma área que está sendo dividida por partilha de herança? Somente após a liberação da Justiça?
Advogado – A inscrição no CAR deverá ser feita independentemente da situação do imóvel. No caso do inventário, qualquer autorização que se fizer necessária para inscrever a área em nome do espólio deverá ser solicitada ao juiz da partilha.
Jean Gleik – Pequena propriedade de 8 hectares tem que fazer o Cadastro?
Advogado – Todas as propriedades ou posses rurais são obrigadas a realizar o CAR, sem exceção. Vale lembrar que não há taxas públicas para a inscrição.
Assista a participação do advogado Pedro de Franco Carneiro, no Jornal da Pecuária: