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Começa prazo de um ano para proprietários fazerem o Cadastro Ambiental Rural

Decreto que faltava para instituir o CAR foi publicado nesta segunda, dia 5, no Diário Oficial da UniãoO decreto que faltava para os proprietários rurais fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), esperado para dezembro do ano passado, foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, nesta segunda, dia 05. O prazo de um ano para todos os proprietários realizarem o seu cadastro passa a contar a partir de terça, dia 6 de maio.

Código Florestal, aprovado em 2012, determina que aqueles que tiverem áreas de preservação permanente (APP) e/ou reserva legal abaixo dos mínimos obrigatórios devem aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal (PRA). Era esta a peça que faltava para o CAR entrar em vigor. O Decreto 8.235, publicado nesta segunda, estabelece as regras para os Estados e o Distrito Federal iniciarem seus programas de regularização ambiental.

O texto do decreto diz que os proprietários devem inscrever seus imóveis rurais por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), o programa de computador criado pelo governo federal, que emitirá o recibo de inscrição. Com todos os dados do imóvel, o próprio Sicar vai apontar se há ou não necessidade de recuperação de APP e reserva legal. É com base nisso que cada proprietário vai elaborar os seus planos de recuperação.

O decreto diz, ainda, que tanto a inscrição no CAR quanto a elaboração do plano de recuperação independem de contratação de um técnico responsável – o que pode reduzir os custos para a regularização ambiental das propriedades. O prazo para a recuperação da reserva legal, nos casos necessários, é de até 20 anos.

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Cadastro por imóvel

Um dos motivos apontados para a demora na publicação deste decreto foi a definição se o cadastro seria feito por imóvel ou pela matrícula do imóvel. O Ministério do Meio Ambiente defendia que o entendimento de imóvel rural está consolidado no Estatuto da Terra, de 1964, que estabelece que um imóvel rural é uma “área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.
 
O setor produtivo defendia que o cadastro fosse feito por matrícula, por não concordar que uma chácara ao lado de uma fazenda deve estar no mesmo CAR por possuir o mesmo dono. O Decreto 8.234/2014 diz que s órgãos competentes nos Estados deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

• Leia também: CAR é pré-requisito para todas as ações e benefícios do Código Florestal, diz advogada

Segurança para quem tem passivo

Outro ponto importante do decreto aparece no 9º artigo, que diz que enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas. Atualmente, por conta dos passivos de reserva legal e APP, muitas propriedades estão embargadas pelo Ibama ou por órgãos ambientais.

Enquanto o termo de compromisso para recuperação estiver sendo cumprido, os embargos ficam suspensos. A suspensão dos embargos, no entanto, não impede a aplicação de penalidades a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, como multas por desmatamento não autorizado a partir deste período.

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Faltando um pedaço

A publicação do decreto que regulamenta os PRA, no entanto, não resolve todas as pendências legais que o novo Código Florestal criou. Falta pelo menos uma regulamentação importante: a da Cotas de Reserva Ambiental. O Código incluiu as cotas entre as alternativas para a recuperação dos passivos de reserva legal dos proprietários.

De acordo com a nova lei, os proprietários que tiverem menos reserva legal do que o obrigatório podem recuperar o seu passivo através da regeneração (que pode ser feita isolando uma determinada área para que a vegetação nativa retorne naturalmente); da recomposição (recuperando a vegetação com o plantio de mudas ou sementes de espécies nativas) e da compensação – esta última pode ser feita tanto em Unidades de Conservação, como parques e reservas, quanto através das cotas de reserva ambiental.

O Código Florestal oferece a possibilidade de que aquele proprietário que tem mais reserva legal do que o obrigatório solicite ao órgão ambiental do seu Estado o registro dessa área excedente como cotas de reserva ambiental, que pode ser adquirida por aqueles que precisam recuperar a sua reserva legal mas não podem abrir mão de nenhuma de suas áreas abertas. Mas, para esse mercado funcionar, o governo ainda precisa deixar claras as regras.

Programa Mais Ambiente Brasil

O Decreto 8.235/2014 também criou o Programa Mais Ambiente Brasil, para apoiar a regularização ambiental das propriedades. Sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental das propriedades através de educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e distribuição de sementes e mudas; e capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

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