Confira os principais pontos do texto aprovado pelos senadores:
Agricultura familiar recebe tratamento especial
O novo Código Florestal aprovado nessa terça, dia 6, pelo Plenário do Senado, concede tratamento especial aos agricultores familiares, donos de pequenas propriedades produtivas. Esses produtores poderão, por exemplo, obter autorização para manter atividades de baixo impacto ambiental em área protegida e dispor de regras simplificadas para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e até mesmo para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal, entre outros benefícios.
Pelo texto, a pequena propriedade ou posse rural familiar poderá manter cultivos e outras atividades de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que as atividades sejam declaradas ao órgão ambiental.
Regime de Proteção de Áreas Verdes para cidades
O texto do Código Florestal inova ao instituir o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, com regras que preveem a manutenção de pelo menos 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Os municípios terão até 10 anos para rever plano diretor e leis municipais de uso do solo.
O texto aprovado também concede poder aos conselhos municipais do Meio Ambiente para definir as faixas mínimas de mata ciliar em rios que cortam as cidades, que deverão respeitar a área de passagem de inundação.
Reserva legal
O texto aprovado no Senado mantém os percentuais de reserva legal previstos na lei em vigor, mas dá a produtores que desmataram antes de 22 de julho de 2008 diferentes oportunidades de regularizar a situação. Ainda de acordo com o texto, pequenas propriedades não precisarão recompor a reserva desmatada antes daquele ano. Leia mais.
Áreas de Preservação Permanente
O projeto do Novo Código Florestal aprovado no Senado seguiu o texto definido na Câmara para permitir a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que existentes antes de 22 de julho de 2008. Leia mais.
Preservação e recuperação de áreas degradadas
O texto aprovado pelos senadores amplia o capítulo que trata de incentivos econômicos e financeiros para preservação e recuperação de áreas florestadas. Até 180 dias depois da publicação do novo Código, o poder público deverá instituir programa para incentivar a preservação e a recuperação ambiental. Leia mais.
Benefício progressivo para manter florestas
Os incentivos econômicos para manutenção e recomposição de vegetação nativa poderão ser proporcionais ao cumprimento da legislação florestal, caso o texto do novo Código Florestal (PLC 30/2011) seja mantido na Câmara dos Deputados.
O texto aprovado pelos senadores estabelece o critério da premiação progressiva, concedendo vantagens àqueles que seguiram a lei ou foram além das obrigações mínimas para áreas protegidas, como reserva legal e Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Cadastro Ambiental Rural
O texto determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro.
O CAR será implantado no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente (Sinima), que é um instrumento da política ambiental brasileira, responsável pela gestão da informação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), de acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo.
Os dados do CAR serão disponibilizados na internet, com acesso público, e servirão para a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs). O cadastro terá a finalidade de integrar as informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais. Essa grande base de dados servirá para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Cota de Reserva Ambiental
O texto do novo Código Florestal aprovado pelos senadores prevê a criação de uma espécie de “moeda verde”: a Cota de Reserva Ambiental (CRA). A cota, na definição do projeto, será um “título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação”.
Cada CRA corresponderá a um hectare (10 mil metros quadrados) de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou ainda áreas de recomposição reflorestadas com espécies nativas.
A CRA poderá ser doada, transferida, vendida ou comprada e poderá ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado “no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado”.
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