O novo texto mantém a autorização de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural em APPs ao longo dos rios e a obrigação de recomposição de, pelo menos, 15 metros de mata ciliar para rios até 10 metros de largura, contados do leito regular. Para rios com mais de dez metros de largura, o substitutivo incluiu obrigação de recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
Para os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais, a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel. Nos imóveis que detinham, na mesma data, área entre quatro e quinze módulos fiscais, os conselhos estaduais de Meio Ambiente poderão deliberar que os Programas de Regularização Ambiental fixem limites da recomposição exigida.
Cidades
No tratamento dado às APPs nas disposições permanentes, foram incluídas novas regras para zonas urbanas. Ficou estabelecido que “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente”.
Agricultura familiar
No capítulo que dá tratamento diferenciado para a agricultura familiar, foram reunidas regras que levam em consideração a situação peculiar desse segmento, abrangendo temas como supressão de vegetação para atividades de baixo impacto ambiental, procedimento simplificado para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal. O capítulo também trata da oferta de apoio técnico e jurídico para o cumprimento das obrigações ambientais, além de medidas específicas de estímulo e de financiamento.
Princípios e conceitos
Já no início de seu relatório, Jorge Viana destacou mudança no primeiro artigo da nova lei, para determinar como se fundamento “a proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico”.
O relator na CMA incluiu, na lista de atividades consideradas de interesse social, a pesquisa. Nas atividades de baixo impacto ambiental, ele atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e aos conselhos estaduais a prerrogativa de indicar outras ações que poderão justificar a retirada da vegetação.
Jorge Viana também alterou o conceito de pousio, reduzindo de 10 para cinco anos o prazo para a sua caracterização. Também restringiu a prática para até 25% da área produtiva da propriedade rural. No mesmo capítulo, foram inseridos conceitos de “área abandonada”, “área verde urbana”, “várzea de inundação ou planície de inundação”, “faixa de passagem de inundação” e “áreas úmidas”, os quais passam a ser utilizados para o estabelecimento de regras de proteção ambiental ao longo do texto.
Reserva Legal
Para os estados localizados na Amazônia Legal, o texto prevê que a reserva legal seja fixada em 50% da área da propriedade nos casos em que mais de 65% do território do estado estiver ocupado por áreas públicas protegidas. O substitutivo também fixou em cinco anos o prazo para que os estados aprovem o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), seguindo metodologia unificada.
No regime de proteção da reserva legal, foi incluída previsão determinando que, no prazo de cinco anos, seja promovida a recomposição das áreas em que houve, a partir de 22 de julho de 2008, desmatamentos irregulares. Também foram promovidos ajustes nos dispositivos que tratam do manejo sustentável de reserva legal.
Incentivos econômicos
Jorge Viana também reformulou capítulo que trata dos incentivos econômicos para preservação e recuperação de áreas florestadas, incorporando, entre outras possibilidades, o pagamento por serviços ambientais. Entre tais serviços estão, além da conservação dos recursos hídricos e dos solos, o sequestro de carbono, a conservação da beleza cênica natural, a conservação da biodiversidade e a valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico.
Para incentivar aqueles que cumpriram a legislação ambiental, foi disciplinada a aplicação da progressividade como critério para o estabelecimento de prioridades na destinação de recursos e no acesso às medidas de estímulo.
Também foi incluída a possibilidade de o governo federal implantar programas de conversão de multas para a agricultura familiar e propriedades com até quatro módulos fiscais. O relator estabeleceu ainda que pelo menos 30% dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água serão destinados à manutenção ou recomposição de APP na respectiva bacia hidrográfica onde houver a cobrança.
Cadastro ambiental
O relator estabeleceu prazo de um ano, prorrogável por uma única vez por igual período, para que seja realizada a inscrição da propriedade no CAR. Ele também aprimorou o texto para assegurar a disponibilização dos dados do cadastro na internet.
Incêndios
Conforme o substitutivo, o novo código terá regras mais amplas e objetivas para evitar incêndios. O relator fixou normas para planos de combate a incêndios florestais, determinando ainda que o governo federal estabeleça uma política nacional de manejo de florestas e controle de queimadas.
Regularização
Ainda nas regras transitórias, o relator estabeleceu prazo de um ano, a partir da publicação da nova lei, prorrogável por igual período, para que a União, Estados e o Distrito Federal implantem os Programas de Regularização Ambiental.
Jorge Viana também tratou de atividades consolidadas em topos de morro e em áreas de inclinação entre 25º e 45º, onde poderão ser admitidas atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, além de infraestrutura associada ao desenvolvimento dessas atividades. O relator, no entanto, veda a possibilidade de novos desmatamentos nas áreas protegidas.
Disposições finais
O relator acatou emenda prevendo que sejam adotadas, pela Câmara de Comércio Exterior, medidas de restrição às importações de produtos de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas de proteção ambiental.
O relator também propõe que, após cinco anos da entrada em vigor da futura lei, as instituições financeiras oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade.
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