O relator acatou apenas três das novas emendas, sendo uma para aperfeiçoar o texto do artigo que trata de atividades consolidadas em manguezais até 2008 e duas emendas de redação.
Do relatório apresentado à CCT e CRA no dia 25, Luiz Henrique destacou a divisão do texto que veio da Câmara em duas partes: a permanente, para regular o uso e a proteção de áreas florestadas, e a transitória, que trata da regularização das áreas protegidas que foram desmatadas de forma irregular.
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Na parte das disposições transitórias, Luiz Henrique manteve os Programas de Regularização Ambiental (PRA), previstos do texto aprovado na Câmara, como norteadores das ações para resolver o passivo ambiental. Os programas terão normas gerais definidas pela União e normas específicas definidas nos Estados e no Distrito Federal.
Nas disposições permanentes, o relator incluiu na lei florestal a indicação de criação, pelos governos federal e estaduais, de programa de incentivos econômicos e financeiros para a manutenção e recuperação de vegetação nativa. Tal programa deverá premiar e remunerar agricultores que mantiverem áreas florestadas e que prestam serviços ambientais que beneficiam toda a sociedade.
Luiz Henrique também inseriu no projeto os manguezais como áreas de preservação permanente. O ecossistema é considerado área protegida na lei em vigor, mas havia sido retirado do texto aprovado na Câmara. Em seu substitutivo, o relator estabelece proteção aos manguezais, mas regulariza atividades consolidadas até 2008 em apicuns e salgados, que fazem parte dos mangues.
O relator também incluiu artigo prevendo que a União, Estados e o Distrito Federal realizarão em conjunto um inventário florestal, para permitir o monitoramento da qualidade das florestas existentes em terras públicas e privadas.
Parecer aprovado na CCJ
Luiz Henrique começou sua apresentação fazendo um resumo das modificações feitas durante a votação do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), como a alteração do artigo 8º, oriundo da polêmica Emenda 164, aprovada na Câmara. O texto dispõe sobre as condições para supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), como margem de rios e topos de morros.
O relator, ainda na CCJ, manteve regra que limita a intervenção nessas áreas protegidas a hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, mas incluiu detalhamento sobre cada uma delas. Luiz Henrique também alterou a redação do caput do artigo para explicitar que a autorização para atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em APP será conferida exclusivamente para atividades consolidadas até julho de 2008.
O texto aprovado na CCJ confere à União o poder para definir outras condições de intervenção em APP, além das previstas na lei. O relator também modificou diversos trechos de artigos que estabeleciam a necessidade de futuro regulamento. Com as modificações, o relator determina que questões em aberto sejam sanadas em “ato do chefe do Poder Executivo”.