Entre as alterações realizadas pelos senadores no relatório elaborado e aprovado pela Câmara está a inclusão de itens na lista de atividades sobre as quais a nova Lei terá efeito. Entre elas, as consideradas de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto, como pesquisas, além de crédito de carbono vegetal. Também foram inseridas para aplicação do Código no que diz respeito a regras de proteção ambiental áreas abandonadas, áreas verdes urbanas, várzeas ou planícies de inundação, faixas de passagem de inundação e áreas úmidas.
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A questão das APPs
Um dos pontos mais polêmicos, a definição sobre atividades em Áreas de Proteção Permanente (APPs) também recebeu modificações. Nas áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, poderão ter continuidade as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural.
Para as áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água com até 10 metros de largura, será obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha do leito regular. Já as propriedades da agricultura familiar e os que, em 22 de julho de 2008, detinham até quatro módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais com largura superior a 10 metros poderão continuar a desenvolver as atividades. Entretanto, terão de recompor as faixas marginais correspondentes à metade da largura do curso d’água. E deve ser observado o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros.
Os imóveis rurais de agricultura familiar e que continham até quatro módulos fiscais até a mesma data, desenvolvendo as atividades em APPs nas mesmas condições, ficam obrigados a realizar recomposição, desde que, somadas as áreas das demais APPs do imóvel, não ultrapassem o limite da Reserva Legal estabelecida para a propriedade.
Para áreas consolidadas superiores a quatro módulos fiscais em APPS ao longo de cursos d’água com mais de 10 metros de largura, será permitida a continuidade das atividades. Neste caso, há obrigatoriedade de recomposição das faixas marginais de acordo com os critérios técnicos de conservação de solo e água definidos pelos órgãos ambientais estaduais. E deve ser respeitado o limite correspondente à metade da largura do curso d’água, entre 30 e 100 metros.
Áreas consolidadas em APPS no entorno de nascentes e olhos d’água poderão manter as atividades, desde que recomponham um raio mínimo de 30 metros. Por meio de emenda, também fica determinada a proibição da regularização de atividades consolidadas em APPs localizadas em imóveis nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral, criadas até a data de promulgação do novo Código. Neste caso, o proprietário deve recuperar a área, dentro dos prazos previstos na nova lei.
O senador Jorge Viana também acrescentou no texto norma sobre bacias hidrográficas consideradas críticas pelo Conselho de Recursos Hídricos (Nacional ou Estaduais). Os órgãos competentes, incluindo Comitês de Bacias Hidrográficas, terão poder de decisão sobre a consolidação de atividades rurais e poderão definir metas de recuperação ou conservação da vegetação nativa. Também foi adicionada ao relatório a regra de que somente poderão ser autorizadas atividades de utilidade pública ou interesse social que justifiquem desmatamento de APPs quando não existir alternativa técnica.
Em áreas consolidadas de bordas de tabuleiros ou chapadas, também APPs, até a linha de ruptura do relevo, em faixa superior a cem metros em projeções horizontais, de imóveis de até quatro módulos fiscais, será permitida a prática de atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. Entretanto, apenas desde que se preserve solo e água e mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes.
Da água para APPs
Foi inserida no texto regra estipulando que 30% dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água devem ser destinados para medidas relacionadas às APPs. Além disso, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa nessas áreas, na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. Os recursos para os investimentos serão retirados da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos (CFRH).
Programas de Regularização Ambiental
No trecho sobre os Programas de Regularização Ambiental, foram incluídos prazos para sua elaboração. Haverá isenção por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 sobre desmatamento em APPs, Reserva Legal e áreas de uso restrito. A regra é válida enquanto o proprietário estiver em cumprimento de Termo de Compromisso assinado junto a órgão ambiental competente.
Incentivo financeiro
Também foi alterado o Capítulo X – Do Programa de Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. No texto aprovado pelas comissões do Senado, foram acrescentados detalhes sobre reconhecimento financeiro pela preservação ambiental. Entre eles, a inclusão de áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008 entre possíveis beneficiários.
O programa contempla pagamento por atividades de conservação e melhoria de ecossistemas, compensação por medidas de proteção ambiental, incentivos para uso sustentável da vegetação, financiamento para regularização ambiental de propriedades rurais, entre outros.
Por meio da Lei, o governo federal também pode implantar novo programa para conversão das multas destinadas aos imóveis rurais, referente a autuações por desmatamentos promovidos antes de 22 de julho de 2008.
Topos de morros
Outro ponto que gerou debates e sofreu alterações foi a regulamentação de atividade produtiva em topos de morros e encostas – também considerados APPs. Conforme o novo texto, serão permitidos o manejo florestal sustentável e atividades agrossilvipastoris, além da manutenção da estrutura utilizada para o trabalho em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus. Fica proibida a conversão de novas áreas, com exceção de uso de utilidade pública e interesse social.
O texto do senador Viana contém ainda autorização para manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e infraestrutura dessas ações em áreas consolidadas em APPs nas quais estão incluídas encostas com declive superior a 45 graus, equivalente a 100% na linha de maior declive. A medida também é válida para restingas, manguezais, topos de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de cem metros e inclinação média maior que 25 graus, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base. Além destas, também para altitudes superiores a 1,8 mil metros.
Reservas Legais
Alterações no que diz respeito às Reservas Legais também constam no relatório de Viana. Para propriedades que detinham até quatro módulos fiscais até a data estipulada em 22 de julho de 2008, com vegetação nativa remanescente em nível percentual inferior ao previsto pela nova Lei, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente naquela data. Ficam proibidas novas conversões para uso alternativo do solo.
Já em áreas em que houve desmatamentos irregulares de Reserva Legal ou área correspondente a ela a partir de 22 de julho de 2008, foi incluída a determinação de prazo de cinco anos para a recomposição.
Foi incluída também no texto a liberação de exigência de Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Por sua vez, os proprietários de imóveis rurais na Amazônia Legal que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para instrumentos previstos no Código, como constituição de servidão ambiental.
Os que desmataram respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a ação ficam dispensados de promover a recomposição, compensação, ou regeneração para os percentuais exigidos na nova Lei.
A comprovação dessas situações poderá ser feita por meio de documentos, como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção.
Áreas urbanas
Foram também incluídas regras para áreas urbanas no projeto. Nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem áreas de passagem de inundação, a largura deverá ser determinada pelos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo. O texto determina ainda que sejam ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
Também foi incluído artigo sobre o regime de proteção de áreas verdes urbanas. Nele, ficam estabelecidas metas a serem atingidas pelos municípios. Além disso, também aponta instrumentos a serem disponibilizados aos mesmos para que possam alcançá-las.
Terras indígenas e Zoneamentos
O texto aprovado nas comissões do Senado também contempla um parágrafo sobre a situação dos Estados da Amazônia Legal. Ele prevê que a Reserva Legal seja fixada em 50% quando mais de 65% do território do Estado estiver ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas.
Já em relação aos Zoneamentos Ecológico-Econômicos, foi imposto o prazo de cinco anos, a partir da data da publicação da nova Lei, para que os Estados elaborem e aprovem, de acordo com metodologia unificada.
Cadastro Ambiental Rural
O relatório modificado no Senado sugere alterações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Foi estabelecido o prazo de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período para que seja realizada a inscrição da propriedade rural.
Também foi acrescentada a norma de que, caso a Reserva Legal tenha sido averbada na matrícula do imóvel, identificando o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à inscrição no CAR.
Após cinco anos da entrada em vigor da Lei, conforme item acrescentado no texto, as instituições financeiras oficiais só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade aos termos da Lei.
Produtos florestais
O controle da origem de produtos florestais recebeu também alterações. No que diz respeito à madeira e carvão, entre outros, deverão constar os dados em sistema nacional, que integre diferentes órgãos federativos. Essas informações serão disponibilizadas ao público por meio da internet. Os Estados que não estiverem integrados no sistema após prazo estipulado na Lei não terão direito à emissão do Documento de Origem Florestal.
Uso de fogo e controle de incêndios
A norma que proíbe o uso de fogo na vegetação foi mantida no texto. Entretanto, foram incluídas exceções, como atividades de subsistência de populações indígenas. No caso de uso irregular, a autoridade responsável pela fiscalização e autuação deverá comprovar a responsabilidade do autor. Essa última alteração foi acatada em emenda.
Uso alternativo do solo
Quanto ao desmatamento para uso alternativo do solo, Viana acrescentou algumas exceções à proibição. Ele poderá ocorrer mediante prévia autorização de órgão ambiental competente, desde que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal. E dependerá da adoção de medidas compensatórias que assegurem a conservação da espécie.
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